Normas elevador EN 81-20 e EN 81-50

KONE elevadores – EN 81-20 and EN81-50 códigos

As normas europeias EN 81-20 e EN 81-50 relativas ao design e fabrico de elevadores oferecem benefícios consideráveis em termos de acessibilidade e segurança, tanto para os passageiros como para os técnicos de manutenção.

A norma EN 81-20:2014 estipula requisitos de segurança revistos e atualizados para a construção e instalação de elevadores, enquanto a norma EN 81-50:2014 define os requisitos de exames e ensaios para determinados componentes de elevadores.

As normas EN 81-20 e EN 81-50 substituíram as normas EN 81-1 e EN 81-2 introduzidas em 1998, e todos os elevadores que entrem em funcionamento após 31 de agosto de 2017 terão de estar em conformidade.

Esta página apresenta uma visão geral sobre as principais alterações aos requisitos de segurança introduzidos pelas normas EN 81-20 e EN 81-50. Para obter todos os detalhes, os clientes devem consultar os documentos oficiais sobre as normas. Contacte o seu comercial local da KONE para obter mais informações.

Melhorias de segurança para passageiros

Requisitos relacionados com o movimento não intencional da cabina (UCM) e com a velocidade excessiva da cabina em ascensão

Os requisitos para o mecanismo de proteção relativos ao risco de a cabina se afastar do patamar foram melhorados e o requisito para proteção contra velocidade excessiva da cabina em ascensão foi também alargado para cobrir operações de resgate. A KONE já conta com soluções de elevadores disponíveis que incluem características padrão para evitar o movimento não intencional da cabina, através de testes diários automatizados da capacidade e do binário de travagem da máquina de elevação. Os elevadores da KONE também incluem características padrão que evitam o risco de velocidade descontrolada quando a cabina está em ascensão.

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Sistemas de deteção das portas

Para reduzir o risco das portas embaterem nos passageiros ao entrar ou sair da cabina, as normas atualizadas exigem que os elevadores integrem um mecanismo de cortina de luz – um sistema de deteção sem contacto concebido para impedir que as portas fechem se for detetada uma obstrução. Os mecanismos com base em fotocélulas não estão em conformidade com as novas normas.

Mecanismo de bloqueio da porta de cabina do elevador

É agora exigido que os elevadores integrem um mecanismo de bloqueio da porta de cabina que impede as portas de serem abertas por dentro quando a cabina está fora da zona de desbloqueio – ou seja, quando não está próxima das portas de patamar. Este requisito foi introduzido para evitar que os passageiros retidos caiam acidentalmente na caixa do elevador ao tentar sair de um elevador que parou. A KONE disponibiliza este tipo de mecanismo em todas as soluções de elevadores.

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Classificações de reação ao fogo dos materiais da cabina do elevador

Os requisitos para os materiais utilizados nos pavimentos, paredes e tetos da cabina foram atualizados na nova norma EN 81-20:2014. Estes materiais têm de cumprir requisitos de classificação de reação ao fogo mais exigentes de acordo com a norma EN 13501-1. As classificações mínimas são as seguintes, em que C e Cfl referem-se à classificação de “reação ao fogo”, e s e d referem-se à classificação de materiais relativamente ao fumo e à formação de gotas/partículas inflamáveis, respetivamente:

  • Pavimentos: Cfl s2
  • Paredes: C s2, d1
  • Tetos: C s2, d0

Portas de cabina e de patamar e resistência da parede

A norma EN 81- 20:2014 inclui requisitos de resistência atualizados para as portas de patamar e de cabina, bem como para as paredes da cabina. As portas têm agora de incluir retentores para manter os painéis da porta no sítio, se os elementos de alinhamento principais não funcionarem da forma pretendida. As portas de cabina e de patamar têm também de ser testadas para suportar uma força de impacto equivalente ao impacto de uma pessoa a colidir com a porta à velocidade de corrida. O requisito de resistência das paredes da cabina é tal que as paredes têm de ser capazes de suportar forças equivalentes a uma pessoa a empurrá-las.

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Iluminação da cabina e da caixa

A norma EN 81-20:2014 exige níveis superiores de iluminação para o interior da cabina e para a caixa, com o objetivo de melhorar a segurança e acessibilidade dos passageiros. A iluminação na cabina deve agora fornecer uma intensidade de iluminação de 100 lux em vez de 50 lux e a iluminação de emergência na cabina é de 5 lux durante uma hora em vez de 1W para uma hora. Para melhorar a segurança dos técnicos de manutenção, o novo requisito para a iluminação de emergência no teto da cabina é agora de 5 lux durante uma hora. Os novos requisitos para a iluminação da caixa são os seguintes:

  • Mínimo de 50 lux 1 metro acima do teto da cabina, dentro da sua projeção vertical
  • Mínimo de 50 lux 1 metro acima do chão do poço onde quer que possa estar uma pessoa de pé, a trabalhar e/ou a mover-se entre áreas de trabalho
  • Mínimo de 20 lux fora dos locais definidos acima, excluindo sombras criadas pela cabina ou por componentes

Melhorias de segurança para técnicos de manutenção

Acesso ao poço e à casa de máquinas e localização da estação de controlo

A norma EN 81-20:2014 introduz uma série de requisitos que pretendem tornar o acesso à casa de máquinas do elevador e o trabalho no poço mais seguro para os técnicos de manutenção. Meios de acesso, tais como escadas, têm agora requisitos de dimensão, resistência e localização definidos. Os requisitos de acesso a poços com uma profundidade superior a 2,5 m são agora mais rigorosos e poderá ser necessário uma porta de acesso.

A norma também exige uma estação de controlo situada no poço, para evitar que os técnicos tenham de utilizar escadas ou bancos para alcançar os componentes por baixo da cabina. A estação de controlo deve estar localizada próximo dos espaços de refúgio do poço. Também deve existir uma função de reinicialização fora da caixa.

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Portas de acesso, inspeção e resgate, e sistema de paraquedas do contrapeso

A norma EN 81-20:2014 exige portas de acesso ou inspeção em vez de “alçapões” de inspeção para permitir um acesso fácil e seguro aos técnicos. Os novos requisitos são os seguintes:

  • As portas de acesso à caixa da casa de máquinas devem ter uma altura mínima de 2 m e uma largura mínima de 0,6 m.
  • As portas de acesso à casa de polias devem ter uma altura mínima de 1,4 m e uma largura mínima de 0,6 m.
  • Os alçapões de acesso para os técnicos acederem às casas de máquinas e de polias devem permitir uma passagem de pelo menos 0,8 m x 0,8 m e devem ser contrabalançados.
  • As portas de emergência devem ter uma altura mínima de 1,8 m e uma largura mínima de 0,5 m.
  • As portas de inspeção devem ter uma altura e largura máximas de 0,5 m.

A nova norma também exige que o contrapeso esteja equipado com um sistema de paraquedas nos casos em que existam espaços acessíveis por baixo do poço – por exemplo, quando o poço está situado acima de um parque de estacionamento ou espaço de armazenamento na cave.

Espaços de refúgio no teto da cabina e no poço

Os requisitos de volumes para os espaços de refúgio de segurança no teto da cabina e no poço foram aumentados. Os novos volumes são os seguintes:

  • Posição vertical: 0,4 x 0,5 m (dimensões horizontais), 2 m (altura)
  • Posição agachada: 0,5 x 0,7 m (dimensões horizontais), 1 m (altura)
  • Posição deitada: 0,7 x 1,0 m (dimensões horizontais), 0,5 m (altura) para o poço apenas

A norma EN 81-20:2014 exige agora que a porta de patamar que dá acesso ao poço possa ser aberta a partir da caixa, para que os técnicos possam sair da caixa do elevador, mesmo que a porta de patamar em questão esteja fechada.

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Balaustradas do teto da cabina

As balaustradas localizadas no teto da cabina do elevador têm agora requisitos de resistência definidos e requisitos de altura atualizados. Estes novos requisitos foram introduzidos para reduzir o risco de queda dos técnicos à caixa enquanto trabalham no teto da cabina. Os novos requisitos são os seguintes:

  • Nos locais em que a distância entre o bordo interior do corrimão da balaustrada e a parede da caixa for de até 500 mm, a balaustrada tem de ter uma altura mínima de 700 mm.
  • Nos locais em que a distância entre o bordo interior do corrimão da balaustrada e a parede da caixa exceder os 500 mm, a balaustrada tem de ter uma altura mínima de 1100 mm.

Projeção horizontal na caixa

Qualquer projeção horizontal (rebordo) de uma parede à caixa ou uma viga horizontal com mais de 150 mm de largura – incluindo vigas de separadores – tem de estar protegida, para que nenhuma pessoa possa estar aí, exceto quando o acesso é impedido por uma balaustrada no teto da cabina que cumpra os requisitos acima mencionados. Esta exceção não se aplica a rebordos em volta do poço, por exemplo, com uma caixa de elevador parcialmente fechada.

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Alterações que afetam o design do edifício

A norma EN 81-20:2014 introduz algumas alterações aos requisitos que o designer do edifício deve cumprir. Todas estas alterações são aplicáveis à caixa do elevador e são as seguintes:

  • Todo o vidro utilizado na caixa do elevador tem de ser laminado.
  • A ventilação da caixa é agora da responsabilidade do designer do edifício. O fabricante do elevador tem de fornecer todas as informações necessárias sobre, por exemplo, as emissões de calor dos componentes do elevador. Esta abordagem facilita o design do edifício em relação à eficiência energética, em que os requisitos de ventilação são determinados com base na melhor solução de eficiência energética, enquanto tem, ao mesmo tempo, em consideração as condições de trabalho dos técnicos a trabalhar na caixa do elevador e o conforto dos passageiros dentro da cabina.
  • Pode ser colocado um extintor na caixa. A ativação do sistema de extinção de incêndios por água só deve ser possível quando o elevador está imóvel num patamar e os interruptores principais do elevador e os circuitos de iluminação são automaticamente desligados pelo sistema de deteção de incêndios ou fumo.

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